POR: Luiz Fernando Ramos Aguiar
STJ Anula Provas Obtidas em Busca com Decisão Judicial Fragilmente Fundamentada
Em uma decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou as provas obtidas em uma busca e apreensão autorizada por decisão judicial com fundamentação insuficiente. A medida, determinada sem justificativas concretas, foi contestada pela defesa do réu, condenado anteriormente por tráfico de drogas. A anulação das provas se baseou na falta de elementos sólidos na decisão de primeira instância, que apenas replicou alegações do Ministério Público e da polícia.
Já estamos acostumados a ver criminosos sendo liberados após buscas realizada em domicílios, principalmente quando as abordagens são realizadas após autorização do morador, por denúncias anônimas ou por suposto flagrante. Mas agora a decisão do STJ subiu mais um degrau na proteção e garantia dos direitos dos marginais. Mesmo com uma ordem judicial, fundamentada por alegações da polícia, do ministério público e endossada por decisão de juiz a busca na residência foi considerada sem fundamentação. A questão agora é: o que será necessário para fundamentar uma ação de busca e apreensão?
O caso foi analisado pelo ministro Ribeiro Dantas, que ressaltou a necessidade de fundamentação detalhada e específica para autorizar a invasão de domicílio. Segundo Dantas, a decisão judicial em questão carecia de argumentação própria e se apoiava exclusivamente na representação policial e no parecer ministerial, configurando uma fundamentação genérica que não atendia ao que exige a Constituição Federal.
Não existem dúvidas que os direitos e garantias fundamentais, previstos constitucionalmente, precisam ser protegidos. Este é um fundamento da democracia. Mas se a busca, realizada mediante ordem judicial e que encontrou na residência elementos suficientes para resultar na condenação do criminoso não foi suficientemente fundamentada, estamos diante de um quadro onde o combate ao crime torna-se uma tarefa praticamente impossível. Parece que mesmo que todas as formalidades legais sejam cumpridas precisamos enfrentar um inimigo oculto, a interpretação garantista, que tem estabelecido uma jurisprudência cada dia mais tolerante e leniente. Uma barreira intransponível para a efetividade da atuação das forças de segurança, que cotidianamente tem suas ações neutralizadas por decisões judiciais dessa natureza.
Neste caso em análise, o réu, condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) com base nas provas coletadas, recorreu ao STJ argumentando que a decisão de autorização de busca e apreensão não havia sido adequadamente justificada. A corte paulista, por sua vez, havia negado o recurso, defendendo que a autorização foi respaldada por uma investigação anterior, incluindo a quebra de sigilo telemático.
Contudo, o ministro Ribeiro Dantas, ao reexaminar o caso, discordou da decisão de segundo grau. “É de clareza solar a deficiência na fundamentação expendida pelo juízo a quo, haja vista que a decisão apenas se remete à representação policial e ao parecer ministerial, sem apresentar fundamentos próprios que justifiquem a decretação da medida invasiva”, declarou o ministro. Ele apontou ainda que essa abordagem fere o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige motivação adequada para decisões judiciais.

Ministro Ribeiro Dantas
A decisão do STJ destaca a importância de garantir que autorizações de buscas e apreensões sejam baseadas em justificativas detalhadas e específicas para evitar abusos e proteger o direito constitucional de inviolabilidade do domicílio.
O caminho que estamos seguindo no Brasil é perigoso e encoraja os criminosos a ampliares e suas atividades ilegais pela possibilidade de que, mesmo que sejam presos e condenados, possam de alguma forma reverter a situação utilizando subterfúgios, brechas legais e a interpretação cada vez mais garantista, que parece estar dominando as mais altas esferas de nossas cortes.
O réu foi representado pelo escritório RCN Advogados.
As informações da matéria foram obtidas no link: https://www.conjur.com.br/2024-nov-02/stj-anula-provas-obtidas-em-busca-autorizada-por-decisao-mal-fundamentada/
Clique aqui para ler a decisão
HC 200.134
